JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001117-32.2021.5.02.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 1001117-32.2021.5.02.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL COM OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO NOMINAL DO EMPREGADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A REFERIDA VERBA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Corte já sedimentou entendimento quanto à validade da norma coletiva que aumenta o percentual das horas extras e do adicional noturno, mas determina que a base de cálculo das mesmas se dê tendo por base de cálulo o salário nominal do empregado, excluído o adicional de periculosidade, uma vez que o mesmo acordo coletivo que previu a não integração também estabeleceu outras condições mais favoráveis ao reclamante do que as previstas na legislação ordinária. Assim, deve-se prestigiar a norma coletiva que determinou que o adicional de periculosidade não integrasse a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, forte na jurisprudência desta Corte que, em observância ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, em conformidade, inclusive, com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1046 de repercussão geral. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001117-32.2021.5.02.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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