JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000098-49.2020.5.02.0401

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000098-49.2020.5.02.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 53.491/SP JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2 . ª TURMA DO TST CASSADO. Em atenção à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 53.491/SP, ajuizada pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 53.491/SP JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 53.491/SP, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 53.491/SP JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2 . ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 555-573). Todavia, o Exmo. Ministro André Mendonça julgou a Reclamação Constitucional Rcl 53.491/S, em que figura como reclamante o Município da Estância Balneária de Praia Grande, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública; cassou o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação e determinou que outro fosse proferido "em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)" - fls. 700-716. Assim, cabe a esta 2 . ª Turma curvar-se à referida decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000098-49.2020.5.02.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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