JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010884-48.2018.5.15.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010884-48.2018.5.15.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 54.430/SP JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO TST CASSADO. Em atenção à decisão do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional 54.430/SP, ajuizada pelo Município de Andradina, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 54.430/SP JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 54.430/SP, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 54.430/SP JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2 . ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 275-293). Todavia, o Exmo. Ministro André Mendonça julgou a Reclamação Constitucional 54.430/SP, em que figura como reclamante Município de Andradina, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública, e cassou o acórdão desta Corte no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação, bem como determinou que outro fosse proferido "em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n . º 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG n . º 246)" - fls. 374-389. Assim, cabe a esta 2 . ª Turma adequar sua decisão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010884-48.2018.5.15.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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