JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021052-93.2017.5.04.0204

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021052-93.2017.5.04.0204, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 53.088/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2 . ª TURMA DO TST CASSADO. Em atenção à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 53.088/RS, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 53.088/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 53.088/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 53.088/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2 . ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 548-564). Todavia, o Exmo. Ministro André Mendonça julgou a Reclamação Constitucional 53.088/RS, em que figura como reclamante o Município de Canoas, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública; cassou o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação e determinou que outro fosse proferido "em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n . º 16/DF e no Recurso Extraordinário n . º 760.931-RG/DF (Tema RG n . º 246)" - fl. 906. Assim, cabe a esta 2 . ª Turma aplicar a referida decisão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021052-93.2017.5.04.0204. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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