- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001541-77.2017.5.09.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48, LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examinava o contexto fático real entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Entretanto, no julgamento da ADC 48, o STF, em decisão plenária, assentou, com efeitos vinculativos, a seguinte tese: " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Ressalva de entendimento deste Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001541-77.2017.5.09.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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