- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1000978-44.2017.5.02.0434, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO, PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese , o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reputou configurada a redução definitiva da capacidade laborativa da Obreira, em virtude da constatação de doença ocupacional, estimando a redução da capacidade obreira em 6,5%, conforme a tabela da SUSEP . Ademais, por se tratar de nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade degenerativa que acomete o Obreiro, a Corte Regional assentou que a indenização por danos materiais deve ser calculada no patamar de 3,25% . Com efeito, o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano" . Considerando-se que não há uma tabela específica para reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil, como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social, as tabelas DPVAT e SUSEP e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Especificamente acerca da tabela SUSEP, anote-se que ela é utilizada pela Superintendência de Seguros Privados para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, ela é uma diretriz válida a ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, entre outras - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Nesse passo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional - com base na tabela SUSEP, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, está em sintonia com a norma processual (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73), já que formou o seu convencimento - quanto ao percentual de incapacidade laboral do Obreiro - com base nos elementos de prova constantes dos autos. Outrossim, não há elementos no acórdão recorrido que permitam acolher a pretensão obreira de fixação do percentual em 100%, já que não há registro de incapacidade multiprofissional do Obreiro ou para as atividades habitualmente realizadas na Reclamada. Destarte, considerando o contexto fático-probatório delineado, tem-se que a decisão recorrida não comporta qualquer forma de rearbitramento seja quanto ao grau de incapacidade, seja quanto ao percentual do pensionamento. Adotar entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000978-44.2017.5.02.0434. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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