JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001526-38.2018.5.02.0433

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 1001526-38.2018.5.02.0433, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do artigo 950do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 2. Na hipótese , a despeito da conclusão exarada no laudo pericial acerca da incapacidade do autor para a atividade anteriormente exercida, constou, expressamente, no acórdão regional, bem como nos termos da sentença nele transcrita, que o reclamante não estava totalmente incapacitado para o labor que desempenhava . 3. Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a sentença no aspecto, fez constar que o reclamante teve perda parcial e permanente da capacidade laboral para o exercício da profissão que desempenhava na reclamada , de 35%, segundo a tabela SUSEP, consoante identificado e quantificado em laudo pericial. 4. Note-se que o reclamante sequer instou a Corte Regional a se manifestar sobre o aparente conflito fático entre a decisão proferida e as informações consignadas no laudo pericial, em relação à incapacidade para atividade anteriormente executada. 5. Nesse contexto, nos moldes já consignados na decisão ora agravada, tem-se que a pretensão da parte reclamante de ver majorado o valor da pensão mensal, ao argumento de que o empregado teria ficado totalmente incapacitado para função anteriormente exercida, esbarra, de fato, no óbice da Súmula nº 126. 6. De tal sorte, qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite, no âmbito desta instância superior, à luz do mencionado verbete sumular. 7. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. PENSIONAMENTO. REDUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, ao aplicar o deságio no valor da reparação material, no percentual de 30%, em face da determinação de pagamento em parcela única, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001526-38.2018.5.02.0433. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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