- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0018057-72.2016.5.16.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DEAFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Esclareça-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). É certo que a legislação prevê parâmetros objetivos para o arbitramento da indenização por dano material, consistente em pensão mensal, na medida em que o art. 950 do Código Civil assegura que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso em exame , consoante se extrai do acórdão recorrido, foi constatada a existência de nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram o Reclamante e os préstimos laborais, que resultaram em incapacidade laboral parcial e permanente, tendo registrado, ainda, que " os documentos juntados aos autos provam que o obreiro, desde 21/08/2014, se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário ". O TRT deu " provimento parcial ao recurso do reclamado, para reformar a sentença quanto ao pensionamento deferido a titulo de indenização por dano material, fixando-o em 12,5% da última remuneração percebida pelo autor, com o correspondente acréscimo do adicional de insalubridade, e dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para reformar a sentença quanto ao termo final da referida condenação, fixando-o em quando o autor atingir 76,3 anos de idade, mantidos os demais parâmetros da decisão recorrida ". Contudo, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento até o fim da convalescença . Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50% . Nesse ver, nos períodos de afastamento previdenciário, compreende-se que a pensão deve corresponder a 100% da última remuneração que antecedeu tal afastamento, mantidos os demais parâmetros fixados pelas Instâncias Ordinárias. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TABELA SUSEP. Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Não se desconhece que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Com efeito, observa-se que o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reputou configurada a redução definitiva da capacidade laborativa da Obreira, em virtude da constatação de doença ocupacional (nexo concausal). Nesse contexto, a Corte de origem reformou a sentença " para arbitrar o quantum indenizatório no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) da última remuneração percebida pelo autor, com o correspondente acréscimo do adicional de insalubridade, tendo em vista que, à falta de parâmetros objetivos, tenho decidido pela observância da Tabela da Susep (art. 5º da Circular nº 29/1991), que elenca o percentual de 25% para a 'perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral', reduzido à metade por se tratar de nexo concausal ". Considerando-se que não há uma tabela específica para reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil, como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social, as tabelas DPVAT e SUSEP e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Especificamente acerca da tabela SUSEP, anote-se que ela é utilizada pela Superintendência de Seguros Privados para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, ela é uma diretriz válida a ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, entre outras - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo e Cristine Helena Cunha alertam que: " se a incapacidade é para o ofício habitualmente exercido pela vítima, a tabela da SUSEP não pode ser um parâmetro isolado de aferição de restrição de funcionalidade laboral, uma vez que, enquanto essa tabela pondera a incapacidade de acordo com o órgão ou membro que sofreu limitação funcional, o objeto de tutela do art. 950 do Código Civil tem por fim a profissão específica da vítima e, de acordo com sua atividade, a utilização de determinada parte do corpo possui maior ou menor relevância"; a título de exemplo, "a perda de um polegar em um zelador não possui a mesma repercussão que a perda do polegar em um neurocirurgião!" (Melo, Raimundo Simão de; Cunha, Cristine Helena. A utilização da Tabela SUSEP como parâmetro de arbitramento da pensão mensal decorrente de acidente do trabalho: uma contradição jurisprudencial. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. vol. 211. ano 46. p. 233-251. São Paulo: Ed. RT, mai.-jun. / 2020). Nesse passo, considerando que o TRT decidiu com base na tabela SUSEP, aliado às circunstâncias fáticas do caso concreto - constata-se que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo como alterar o acórdão recorrido no aspecto . Ademais, considerando-se a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente ao agravamento da enfermidade; ponderando a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 25%; entende-se como correta a decisão do TRT ao arbitrar em 12,5% (50% de 25%) o percentual para o cálculo do pensionamento. Com efeito, diante do contexto fático probatório delineado pela Corte Regional, a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, quanto ao período posterior ao afastamento previdenciário, seja quanto ao grau de incapacidade, seja quanto ao percentual da pensão mensal, valendo salientar, ainda, que a adoção de entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST ). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0018057-72.2016.5.16.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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