JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000845-94.2021.5.02.0067

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1000845-94.2021.5.02.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. No presente caso , conforme descrito no acórdão regional, foi realizada perícia nos autos, em que foi apurado o trabalho em condições insalubres, por se submeter a Obreira ao agente nocivo "frio", na medida em que adentrava, diversas vezes por dia, em ambientes com temperaturas que variavam entre 00,1ºC a -17,5ºC, sem proteção adequada para neutralizar ou reduzir os impactos do referido agente à saúde. Registre-se que não se pode afastar o direito ao adicional de insalubridade com fundamento no fato de que o contato com o agente nocivo ocorria de forma intermitente ou por tempo reduzido. Observe-se que, a teor da Súmula 47 do TST, " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição ter ocorrido de forma reduzida ou intermitente não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade. Isso porque a análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, e não de forma quantitativa, uma vez que o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000845-94.2021.5.02.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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