- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0001936-26.2011.5.15.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À TURMA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Retornam os autos a esta Corte em virtude de determinação do Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Superior do Trabalho e a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Superada a questão relativa à competência material desta Corte, prossegue-se no exame das matérias tidas como prejudicadas. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da inobservância de piso salarial previsto em Lei Estadual e em contrato coletivo de trabalho. Incide, portanto, a prescrição parcial e quinquenal a que alude a primeira parte da Súmula 327 do TST. Julgados da 5ª Turma. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional determinou a aplicação do piso salarial de 2,5 salários mínimos como critério de reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria. Contudo, o art. 7º, IV, da Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, com base no piso salarial de 2,5 salários-mínimos e na diferença percentual entre classes, o Tribunal Regional vinculou a correção dos proventos aos reajustes aplicáveis ao salário mínimo, o que é vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001936-26.2011.5.15.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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