JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0095700-50.2009.5.15.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0095700-50.2009.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TESE FIXADA NO RE 1.265.549, REPRESENTATIVO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, representativo do tema 1.092 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, resolveu modular os efeitos da decisão embargada, a fim de que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". Considerando que os presentes autos trazem sentença de mérito proferida antes da data de corte fixada pelo STF, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. 2. TEMAS REMANESCENTES: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. A decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 327 do TST, no sentido de que “ A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ”. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria em debate não é nova nesta Corte, que entende que o reajustamento dos proventos de complementação de aposentadoria e de pensões realizados na mesma proporção dos vencimentos daqueles que percebiam piso de 2,5 salários mínimos implica a vinculação, por via transversa, dos proventos ao salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o qual proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Tal vedação, inclusive, está disposta na Súmula Vinculante 4/STF, in verbis : “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ”. Precedentes. Dessa forma, a Corte Regional, ao aplicar o piso salarial de 2,5 salários mínimos como critério de reajuste aos proventos complementares de aposentadoria do de cujus e, por consequência, da pensão percebida pelos autores, acabou por vincular o piso da categoria profissional ao salário mínimo, violando o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0095700-50.2009.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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