JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100486-59.2020.5.01.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0100486-59.2020.5.01.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que o recorrente somente se aposentou em 2015, motivo pelo qual concluiu que não se enquadra na qualidade de substituído processual da Ação Coletiva em discussão. Fez constar, ainda, que “ a ação de conhecimento foi ajuizada no ano de 2011, é forçoso dizer que apenas os que já possuíam a situação de aposentados ou pensionistas, ante os limites impostos pelo pedido, foram alcançados pela que veio a ser imposta no feito originário, processo nº 000624-36.2011.5.01.0026 ”. Nesse contexto, em que, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato autor da ação coletiva tenha delimitado os interesses subjetivos da lide para alcançar os “ ex-empregados e dependentes de ex-empregados ” e ainda que na data do ajuizamento da referida ação o exequente não era “ ex-empregado ”, somente o revolvimento do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, em ordem a reconhecer violação dos dispositivos constitucionais invocados, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100486-59.2020.5.01.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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