- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-72.2013.5.09.0567, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS IN ITINERE . 1. Esta Turma negou provimento ao agravo da ré quanto à pretendida validação da negociação coletiva que estabeleceu a remuneração do tempo in itinere com base no valor do piso salarial da categoria, de forma simples e sem reflexos nas parcelas da contratualidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 /GO , submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046) , reconheceu a validade das negociações coletivas, apenas preservados direitos indisponíveis. 3. Assim, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE QUANTIFICA O TEMPO IN ITINERE E PREVÊ O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 /GO , submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Em precedente anterior a Suprema Corte assentou que “ é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 3. Se o próprio tempo in itinere foi reputado como direito disponível e que pode ser objeto de negociação coletiva, é preciso reconhecer que também é possível negociar a forma de pagamento do direito, inclusive atribuindo-lhe natureza indenizatória. 4. Recurso conhecido e provido para afastar da condenação as diferenças de horas extras in itinere e reflexos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000197-72.2013.5.09.0567. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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