- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0387100-34.2009.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos para, no exercício do juízo de retratação, proceder a novo exame do recurso de revista da ré. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso presente, o recurso de revista interposto pelo réu pretendeu ver reconhecida a validade da negociação coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere . 2. Seu recurso de revista não foi conhecido sob o fundamento de que não se demonstrou a existência de vantagens compensatórias e, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração que tratava desta matéria, impôs-se multa. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Logo, em observância decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal para, no mérito, dar-lhe provimento e excluir da condenação os reflexos das horas in itinere. 5. Em consequência, fica afastada a multa imposta em razão da interposição de embargos declaratórios. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0387100-34.2009.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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