- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0016263-44.2014.5.16.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA. REAJUSTE. Consta no acórdão que o reclamante recebia adicional correspondente à incorporação da função anteriormente exercida e que o novo Plano implementado pela empresa (PFG/2010) alterou a nomenclatura do cargo, mantendo, contudo, as mesmas atribuições. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 372 do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O verbete, decorrente de construção jurisprudencial erigida sobre o princípio da irredutibilidade salarial (CLT, art. 468; Constituição Federal, art. 7º, VI), visa a preservar a estabilidade financeira do trabalhador. Assim, considerando tais preceitos, o adicional de incorporação da função deve observar o novo valor previsto no PFG de 2010. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016263-44.2014.5.16.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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