- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001690-55.2021.5.02.0511, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARGUMENTAÇÃO INOVATÓRIA E DISSOCIADA DA FORMULADA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Registre-se, inicialmente, que não se ignora o teor do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Corte Superior, no julgamento do processo E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, no sentido de ser desnecessária a renovação, no agravo de instrumento, da alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, quando a decisão agravada limitou-se a impor óbice processual ao andamento do apelo. Na hipótese, contudo, a parte agravante, não obstante se insurja contra o óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade de seu recurso de revista, justifica que a sua pretensão não esbarra na Súmula nº 126, sob o argumento de que seria textual a violação dos artigos mencionados no reportado apelo, quais sejam, artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Ocorre que, ao tratar do tema "horas extraordinárias" em seu apelo principal, a parte ora agravante indicou violação dos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o que evidencia que os dispositivos mencionados em sede de agravo de instrumento traduzem argumentação inovatória, não passível de exame por esta Corte Superior. Saliente-se que, se a parte opta por renovar as alegações do apelo principal na minuta de agravo de instrumento, se tem por imprescindível que as referidas alegações guardem coerência lógica com as do recurso em relação ao qual a agravante pretende alcançar o processamento. Nesse contexto, a incidência do referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001690-55.2021.5.02.0511. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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