- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-83.2021.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT que manteve a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) a situação fática contida nos próprios controles de jornada validados, onde apontam de forma clara, sem qualquer dúvida, que a recorrida suprimiu as horas extras ali contidas, o que evidencia a imprestabilidade dos demais controles de ponto juntados aos autos; b) a análise dos efetivos demonstrativos de diferenças de horas extras trazidos com a réplica; e d) a análise dos efetivos demonstrativos de diferenças de horas extras em dobro dos domingos e feriados laborados. Contudo, o TRT se manifestou expressamente no sentido da validade dos registros de ponto: " Consoante prova segura apresentada pela ré, não há que se falar em horas extras, uma vez que a sobrejornada era corretamente anotada e paga, não havendo prova de que havia pagamento por fora em razão de trabalho extraordinário sem marcação respectiva ". Assentou também que "não trouxe a demandante nenhuma evidência de que a ré não adimplira as horas extras efetuadas, tendo em conta a análise conjunta dos cartões de ponto e os recibos de pagamento, inclusive no que pertine ao alegado labor em domingos e feriados, porquanto, como aduzido em sentença, foram verificados os pagamentos das dobras de DSRs laborados de acordo com o alegado em defesa. " Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001035-83.2021.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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