- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0011477-14.2015.5.03.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO MINUTOS RESIDUAIS. TEMPOS À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011477-14.2015.5.03.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.