JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011457-34.2017.5.15.0117

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0011457-34.2017.5.15.0117, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADPF 501, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte a fim de que esta Turma profira nova decisão em face da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sua composição plenária (sessão virtual de 08/08/2022), julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT, ao fundamento de que a referida viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Ante a determinação da Vice-Presidência desta Corte a fim de que esta Turma profira nova decisão, passo à analise das razões do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADPF 501, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 , do TST. Nestes termos, ante a contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADPF 501, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST ao fundamento de que não há lacuna legislativa a autorizar a aplicação analógica da penalidade prevista no art. 137 , da Consolidação das Leis do Trabalho atinente ao descumprimento do prazo para a concessão das férias também para o atraso no seu pagamento. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de férias em dobro, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145, da CLT, aplicando à espécie o entendimento contido na Súmula 450. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADPF 501. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011457-34.2017.5.15.0117. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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