JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011721-13.2018.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0011721-13.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/10/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. VISTA À PARTE CONTRÁRIA . 1. Sob o título questão de ordem, a embargante postula que seja concedido prazo para a parte adversa se manifestar sobre seus Embargos de Declaração. Desnecessária, porém, tal medida, uma vez que, vislumbrada a ausência de vício, não há como se alcançar o pretendido efeito modificativo do julgado, que justificaria o contraditório. Pedido rejeitado . OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS . 1 . Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão e obscuridade no acórdão embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos . PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . 1 . Diversamente da lógica adotada pela embargante, finda a cognição exauriente do processo, mais inalcançável ficou a concessão da tutela provisória, para fins de suspender os atos executivos em curso no processo matriz. Se a urgência se fez presente, em face do adiantar da execução, a probabilidade do direito esvaiu-se. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011721-13.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/10/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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