- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000385-84.2022.5.08.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do empregador, matéria arguida em contraminuta pela reclamante, sob o fundamento de que o referido apelo encontra-se deserto, na medida em que o pagamento a guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide . Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, embora a reclamante tenha suscitado o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserto, uma vez que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide, verifica-se que a guia de custas processuais contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamante, número do processo e valor recolhido de acordo com o fixado na sentença . Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Desse modo, não há se falar em deserção do recurso de revista do banco reclamado, inexistindo contrariedade à Súmula nº 128, I, ou divergência jurisprudencial servível e específica. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000385-84.2022.5.08.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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