- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000438-98.2022.5.08.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 2. Na hipótese , verifica-se que o recolhimento das custas se deu por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual consta o código de barras, nome da reclamada e o número do processo. 3. Em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor estabelecido na sentença e dentro do prazo recursal. A decisão do egrégio Tribunal Regional, no ponto em que rejeitada a preliminar de deserção do recurso ordinário da reclamada , encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000438-98.2022.5.08.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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