- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000843-35.2017.5.11.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. QUANTUM DEBEATUR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que o autor foi vítima de acidente de trabalho - adquiriu as patologias de sinovites e tenossinovites no ombro esquerdo -, decorrentes das funções exercidas, de encanador motorista II, em prol da reclamada, por mais de dois anos. E acrescentou que ficou configurada a lesão, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, vez que não proporcionou ambiente laboral seguro e saudável. Registrou, por outro lado, que no arbitramento do valor da indenização deveria ser considerado que: 1) o reclamante não se afastou do trabalho em benefício previdenciário; 2) nos movimentos de adução e rotação interna, abdução e rotação interna e externa, elevação lateral e frontal dos braços não houve limitação articular, nem diferença entre os membros superiores; 3) os Testes de Apley, Impacto de Neer, Jobe e Gerber apresentaram resultados negativos; 4) as doenças têm bom prognóstico e possibilidade de cura sem que restem sequelas; 5) inexiste incapacidade laborativa; 6) o reclamante está trabalhando como auxiliar de manutenção, na Clínica Prodimagem. Assim, concluiu que o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atendia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma justa e equilibrada. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Da leitura do artigo 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional reconheceu que a prova pericial concluiu pela existência de nexo causal entre as patologias do ombro esquerdo do autor e o trabalho executado na reclamada. E acrescentou que no arbitramento do valor da indenização deveria ser considerado que: 1) o reclamante não se afastou do trabalho em benefício previdenciário; 2) nos movimentos de adução e rotação interna, abdução e rotação interna e externa, elevação lateral e frontal dos braços não houve limitação articular, nem diferença entre os membros superiores; 3) os Testes de Apley, Impacto de Neer, Jobe e Gerber apresentaram resultados negativos; 4) as doenças têm bom prognóstico e possibilidade de cura sem que restem sequelas; 5) inexiste incapacidade laborativa; 6) o reclamante está trabalhando como auxiliar de manutenção, na Clínica Prodimagem. Assim, concluiu que tendo o trabalho contribuído para o surgimento da patologia, era devido o pagamento da compensação por danos materiais, fixado no importe de R$ 5.080,65, equivalente a 3 salários do reclamante. Como é sabido, na compensação por dano material, na forma de pensionamento, o percentual a ser pago deve coadunar-se com o percentual de redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. Por se tratar de questão técnica, via de regra, a mensuração do percentual da incapacidade ocorre por intermédio de prova pericial designada pelo Juiz. Conforme infere-se da decisão ordinária, não foi indicado no laudo pericial o percentual de redução da capacidade laboral do autor, tendo apenas mencionado que a doença tem bom prognóstico e possibilidade de cura sem que restem sequelas e que inexiste incapacidade laborativa, o que levou o julgador a fixar o valor equivalente a 3 salários do obreiro. Em vista disso, não há como esta Corte Superior averiguar a proporcionalidade da compensação por dano material fixada, na forma de pensionamento, considerando inexistir no acórdão regional o efetivo percentual de redução da capacidade laborativa do autor, sendo que sua apuração exigiria incursionar nos fatos do processo, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária, nos termos das Súmulas nº 126 e 297. Precedentes. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. QUANTUM DEBETUR . PENSIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o v. acórdão, com os fundamentos adotados pelo Colegiado Regional, para fins de prequestionamento, acerca das matérias, limitando-se a transcrever partes do v. acórdão que não abrangem toda a discussão controvertida. Precedentes. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença/acidente de trabalho e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 378, item II). No caso, o egrégio Colegiado Regional consignou que, após a despedida do autor, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, o que tornava devida a indenização substitutiva da estabilidade no emprego. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, estando a v. decisão em sintonia com a diretriz da Súmula nº 378, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000843-35.2017.5.11.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗