- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020258-72.2017.5.04.0204, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR MULTIFUNCIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). REDUÇÃO PERMANENTE DE 5% DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral e material, diante da alegação do reclamante de ter sido acometido de perda auditiva (PAIR), em razão do labor como operador multifuncional em favor da reclamada. A responsabilidade indenizatória do empregador, em face de doença ocupacional desenvolvida por seu empregado, demanda a comprovação do dano suportado, mas também do nexo de causalidade com a atividade laboral, bem como a conduta ilícita por parte da empresa. Nos termos do acórdão regional, conforme apurado em laudo pericial, o reclamante sofreu perda auditiva em ambos os ouvidos (PAIR), induzida por ruído excessivo no ambiente de trabalho, que resultou em redução permanente de 5% da capacidade laborativa. Ressalta-se a impossibilidade de revisão destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, pois, para tanto seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registra-se que a reclamada não recurso ordinário em face da sentença que reconheceu a sua responsabilidade indenizatória, em face de doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante, o que torna preclusa a discussão a respeito da caracterização de culpa da empresa. Desse modo, verificada a perda auditiva suportada pelo reclamante, em decorrência da atividade laboral, devida a respectiva reparação indenizatória, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 20, §1º, 21, §2º, da Lei nº 8.213/91, 186, 393, 927, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR MULTIFUNCIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). REDUÇÃO PERMANENTE DE 5% DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. A discussão dos autos refere-se à proporcionalidade do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional, em relação à perda auditiva suportada pelo reclamante na ordem de 5%, em decorrência da atividade laboral exercida em benefício da reclamada. Ressalta-se que não há no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso, o Tribunal a quo reformou a sentença para majorar o valor da condenação por dano moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se revela compatível com a situação em exame, notadamente quando verificado que a perda auditiva suportada pelo reclamante, em que pese seja em grau mínimo, é permanente. Intactos, portanto, os artigos 884 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DANO MORAL E MATERIAL. EMPREGADO OPERADOR MULTIFUNCIONAL. LESÕES ORTOPÉDICAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. A discussão dos autos refere-se ao pedido de indenização por dano moral e material, diante do desenvolvimento de leões ortopédicas pelo reclamante (ombro e coluna), no exercício da função como operador multifuncional em favor da reclamada. A responsabilidade indenizatória do empregador, em face de doença ocupacional desenvolvida por seu empregado, demanda a comprovação do dano suportado, mas também do nexo de causalidade com a atividade laboral, bem como a conduta ilícita por parte da empresa. No caso, não prospera a pretensão indenizatória formulada pelo reclamante, tendo em vista a conclusão pericial no sentido de que não há relação de causalidade entre as lesões ortopédicas invocadas e a atividade laboral, tampouco redução da capacidade laborativa, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Intactos, portanto, os artigos 5º, inciso X, 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 21 da Lei nº 8.213/91, 927 e 950 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR MULTIFUNCIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). REDUÇÃO PERMANENTE DE 5% DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA NO VALOR DE R$ 41.932,80 (QUARENTA E UM MIL REAIS, NOVECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS, E OITENTA CENTAVOS). PERCENTUAL REDUTOR DE DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. A tese recursal invocada pelo reclamante contra a indenização por dano material em parcela única fundamenta-se na alegação de que a incidência do percentual redutor de deságio de 20% aplicado pelo Regional tornaria o quantum indenizatório desproporcional à extensão do dano, à luz dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, com o objetivo de ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Ressalta-se que, a despeito da possibilidade de conversão da pensão mensal em parcela única, o valor total referente ao quantum indenizatório não pode ocasionar um ônus elevadamente superior ao devedor, relativo àquele que na situação em que se fosse pago na forma de pensionamento mensal, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa por parte do reclamante, prática que encontra óbice no art. 884 do Código Civil. No arbitramento do pagamento em parcela única não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatário das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. In casu , a aplicação do percentual redutor de deságio de 20% sobre o quantum indenizatório apurado, arbitrado em parcela única, revela-se compatível com os artigos 944 e 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020258-72.2017.5.04.0204. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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