- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo 0000984-46.2020.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação dos indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Extraiu-se a delimitação de que o TRT considerou válida a dispensa imotivada da recorrente, realizada após a privatização da empregadora, ao fundamento de que "As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica são guiadas por regime jurídico misto, o privado (CF, art. 173, II) e o público (CF, art. 37). Entretanto, após a privatização, o ente não mais se submete aos princípios próprios da administração, sendo legítima a dispensa de empregados sem a observância de norma interna inerente ao regramento público da época anterior à desestatização. No mais, é pacífico na jurisprudência do TST que a norma interna que estabelece procedimento para dispensa de empregado não assegura estabilidade ou garantia no emprego, não elidindo o direito potestativo do empregador de resilição contratual, não sendo viável o deferimento do pleito de reintegração". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT segundo a qual é desnecessária a motivação da dispensa da recorrente ocorrida após a privatização da recorrida, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000984-46.2020.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.