- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0001084-92.2020.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO 1 – Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da delimitação do acórdão recorrido extrai-se que o TRT manteve a sentença que considerou válida a dispensa realizada de forma imotivada após a privatização da reclamada, sob o fundamento de que “ ocorrendo a alteração da natureza jurídica da reclamada, em razão da desestatização, e não mais se qualificando como empresa integrante da Administração Pública, não há qualquer impedimento para proceder à dispensa de seus empregados, ainda que sem motivação, sendo válido o ato da dispensa do autor. Dessa forma, a reclamada, dentro da livre iniciativa, pode determinar os meios e procedimentos para a contratação e dispensa dos seus empregados, no exercício do poder potestativo assegurado aos empregadores privados (art. 170, CF) ”. Em sede de embargos de declaração, o Regional consignou que “ com a privatização da empresa estatal, não há sentido em se estender à demandada, que se trata de empresa privada, uma obrigação baseada na norma interna DG-GP 01N-013, que ela não criou e que somente se justificava em face da natureza jurídica híbrida da Eletrobrás Distribuição Piauí. Ocorrendo a desestatização e não mais se tratando o empregador de empresa integrante da Administração Pública, este pode dispensar livremente seus empregados, sobressaindo-se, naturalmente, o entendimento de que não está obrigado a observar nenhum procedimento especial para tanto, previsto em norma interna editada antes da privatização ”. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância da norma interna que determina a motivação do ato. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Há julgados. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001084-92.2020.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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