- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0100212-43.2018.5.01.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Extraiu-se a delimitação de que o TRT considerou válida a dispensa imotivada da recorrente, realizada após a privatização da empregadora, ao fundamento de que "(...) ainda que a autora tenha sido originariamente admitida por ente componente da administração pública indireta, ao ser dispensada, o foi por empresa privada, que não está sujeita às mesmas regras que as empresas públicas e sociedades de economia mistas." A Corte Regional registrou, com fundamento em decisões do TST, que, " Como empresa privada, o reclamado possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho de acordo com sua conveniência, poder organizacional e diretivo, podendo dispensar empregados contratados sem necessidade de qualquer motivação de seu ato. Logo, foi válida dispensa da reclamada, não se havendo que falar em reintegração ao emprego." 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT segundo a qual é desnecessária a motivação da dispensa da recorrente ocorrida após a privatização da recorrida, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior. Julgados, inclusive da SBDI-I. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100212-43.2018.5.01.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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