- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001079-67.2022.5.02.0382, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Vê-se, pois, que, ao estabelecer a fiança, como alternativa de substituição do depósito recursal, o mencionado dispositivo é expresso em caracterizá-la como "bancária". Tem-se, nesse contexto, que o legislador condicionou a utilização da carta fiança "bancária" à necessária emissão por instituição bancária ou financeira, como forma de resguardar a finalidade do ato, voltada à garantia da eventual execução trabalhista, levando em consideração que o depósito recursal também ostenta a natureza de garantia do juízo. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Ressalte-se, inclusive, que, na forma do mencionado regramento, há previsão expressa no sentido de que as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal (artigos 1º, parágrafo único, e 8º). Nessa conjuntura, se o artigo 3° do citado ato conjunto, além de especificar os requisitos a serem observados para a aceitação do seguro garantia judicial, também dispõe sobre a necessidade de que este seja prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, não há como adotar interpretação diversa em relação à fiança bancária. Dessa forma, uma vez que o artigo 899, § 11, da CLT faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõe que esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto no artigo 10, X, da Lei nº 4.595/1994. Por conseguinte, tanto pela literalidade do reportado § 11 do artigo 899 da CLT, quanto pela interpretação do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. No caso vertente , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada por deserção, porquanto a carta fiança apresentada, em substituição ao depósito recursal, foi emitida pela empresa HASTARA BANK S/A, e a recorrente não comprovou a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, da empresa prestadora da fiança. Nota-se, inclusive, que a primeira reclamada, nas suas razões recursais, confirma o fato de que a que a empresa prestadora da fiança não é uma Instituição Bancária. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em face da inadequação do preparo alusivo ao depósito recursal. Precedentes . Por fim, registre-se que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1° do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001079-67.2022.5.02.0382. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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