JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001379-13.2021.5.02.0431

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001379-13.2021.5.02.0431, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/irv/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, aplicável ao caso concreto, por se tratar de recurso de revista interposto em 05/09/2023. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial ou da carta de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia ou fiança preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da ré, por deserção, sob o fundamento de que, “ no caso dos autos, a recorrente não comprovou que o HASTARA BANK S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 28/09/2023, foi constatado que referida empresa (CNPJ 17.073.550/0001-33) ‘nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil’ ". Com efeito, ao optar por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta de fiança bancária, submete-se a parte ao atendimento de requisitos específicos, entre os quais se destaca a exigência de que a carta seja emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil. No caso em análise, constata-se que a carta de fiança apresentada pela parte é irregular, uma vez que emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, em manifesta inobservância às condições legalmente estabelecidas para a validade do instrumento. Dito isso, é importante salientar que cabe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, assegurar o cumprimento integral de todos os requisitos exigidos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no mencionado Ato. A hipótese não se enquadra na situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e inaplicáveis os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação das exigências legais quanto ao adequado preparo do recurso. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001379-13.2021.5.02.0431. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001215-41.2023.5.02.0055

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 11/11/2025

EMENTA: CMB/ge/mf/maf/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.46…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001079-67.2022.5.02.0382

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 08/11/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia j…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001740-33.2023.5.02.0084

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL SEM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. INSTITUIÇÃO EMISSORA NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 899, § 11, da CLT perm…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001831-33.2022.5.02.0384

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 24/09/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela aprese…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000210-80.2020.5.02.0057

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/02/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por me…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.