JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100702-47.2017.5.01.0052

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100702-47.2017.5.01.0052, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que evidencia o prequestionamento da matéria. Não atendido ao requisito de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, não há como processar o apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Constatada possível violação do inciso II do artigo 37 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional efetuada nas razões do recurso de revista é insuficiente para a compreensão da controvérsia e para lastrear as alegações contidas no apelo da parte ora agravante. A referida transcrição não apresenta os dois fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para dar provimento ao recurso ordinário do reclamante (natureza jurídica da reclamada e requisitos do artigo 3° da CLT). Não atendido ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, I, "a", da CLT, não há como admitir o apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100702-47.2017.5.01.0052. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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