JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000246-38.2017.5.05.0033

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000246-38.2017.5.05.0033, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente, situação diversa da ora analisada, na qual o Tribunal de origem analisou todos os pontos da controvérsia afeta ao vínculo de emprego, mediante a análise e a valoração da prova produzida . O fato de a conclusão da Corte de origem ter sido contrária aos interesses da parte não inquina de nula a decisão. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 1.2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal de origem verificou que a parte, ao opor novos embargos de declaração, agiu com intuito protelatório e má-fé, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, porque não verificada violação direta dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 81 e 1022 do CPC, inviável o prosseguimento da revista. Recurso de revista não conhecido. 1.3. VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional, por constatar a existência de confissão real do reclamante quanto à autonomia na execução das atividades derivadas do contrato firmado com a reclamada, aliado à prova testemunhal produzida, que corroborou à execução das atividades de forma autônoma e não subordinada à reclamada, concluiu não que a relação havida entre as partes não estava albergada pelos requisitos da relação de emprego. Assim, a decisão, da forma como posta, não implica em violação direta dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000246-38.2017.5.05.0033. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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