- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020199-37.2020.5.04.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE GUIAS DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista. 2. Quanto ao tema "Redução da indenização rescisória/ FGTS", a Corte a quo entendeu ser inviável a pactuação relativa a forma de extinção contratual, vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol positivado no artigo 611-A da CLT. Assim, não se constatam as violações apontadas pela parte agravante, porque a forma de extinção contratual não pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva, vez que restringe direito indisponível previsto em lei. 3. No que tange o tema "Multa do art. 477", para as rescisões operadas após a alteração § 6 o do art. 477 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS e/ou do seguro desemprego ensejam o pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. 4. Quanto ao tema "Honorários sucumbenciais", a Corte de origem manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foram atribuídos, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária. Assim, no caso dos autos, ainda que por fundamento diverso, houve aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento que se conhece e se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, violou o art. 153 da CLT e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020199-37.2020.5.04.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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