JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000901-10.2020.5.05.0581

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000901-10.2020.5.05.0581, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO POR MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA EXISTÊNCIA E DO TEOR DE EVENTUAL LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, ao valorar fatos e provas, a Corte regional entendeu que restou incontroverso que a Demandante foi contratada pelo Reclamado sem a realização do concurso público exigido pelo art. 37 da Constituição Federal. Asseverou que não há nos autos qualquer documento comprovando que a contratação seguiu os parâmetros do art. 37, IX, da Constituição Federal, e que a longa duração do vínculo, superior a quatro anos, afasta o caráter temporário e excepcional da contratação. Diante disso, concluiu que a relação de trabalho não está submetida ao regime estatutário, firmando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. 2. Ademais, ausente no acórdão regional o registro da existência e do teor de eventual lei municipal instituidora de regime estatutário para os servidores do município reclamado, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST sobre a pretensão de ver declarada a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento do feito, tendo em vista que a norma jurídica resultante da interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na ADI 3395) pressupõe a existência de um vínculo de natureza jurídico-estatutária – circunstância não mencionada pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO NULO. ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS. PAGAMENTO DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na espécie, não demonstrada a existência de regime jurídico-administrativo, bem como a prévia aprovação em concurso público da parte reclamante, é nulo o contrato de trabalho havido, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, de modo que deve ser mantida a condenação do Município Reclamado ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000901-10.2020.5.05.0581. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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