- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0100967-54.2018.5.01.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. O eg. TRT consignou que a apólice colacionada, juntamente com o recurso ordinário, desatende os requisitos do art. 3º, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, “ não foram respeitadas regras impostas pela lei, quais sejam, o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas para o credor, bem como o levantamento imediato da importância do depósito em favor do credor ”. Registra que a apólice foi apresentada incompleta, “ as ‘condições especiais’ da parte que foi apresentada fazem alusão expressa a cláusulas constantes das ‘condições gerais’, que não vieram aos autos ”. Portanto, é prescindível a concessão de prazo diante da ausência de comprovação do recolhimento. Desta forma, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1/2019, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósitos recursais e para garantia de execução trabalhista. Nos termos do art. 6º, II, do referido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º implica na deserção do recurso. No caso dos autos, a recorrente juntou apólice incompleta, uma vez que deixou de consignar quais seriam as cláusulas gerais, motivo pelo qual seu apelo encontra-se deserto, de acordo com o art. 6º, II, do citado Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT. CGJT. Importante salientar que o caso em tela não se identifica com as hipóteses previstas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, pois versam sobre recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Logo, é dispensável a concessão de prazo para regularizar o seguro garantia, tendo em vista que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100967-54.2018.5.01.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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