- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010068-15.2021.5.15.0039, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO . SEGURO GARANTIA. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. DESCONFORMIDADE COM ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que regulamenta o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Em seu artigo 3º, § 1º disciplina que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral . Entretanto, contrariamente ao disposto no referido ato, a apólice carreada aos autos pela ré contém cláusula prevendo a rescisão contratual. Portanto, deserto o recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010068-15.2021.5.15.0039. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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