JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000676-66.2021.5.08.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0000676-66.2021.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão proferido em recuso ordinário em mandado de segurança por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, configurando erro grosseiro e, consequentemente, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Ainda, fora determinada a intimação dos recorrentes para que requeressem o que entendessem de direito em razão de o recurso estar endereçado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e já ter havido a prolação de acórdão por esta Subseção negando provimento ao recurso ordinário por eles interposto, com a ressalva de que, caso o endereçamento estivesse equivocado, o recurso seria manifestamente incabível. 3. Contudo, os impetrantes confirmaram o equívoco no endereçamento e requereram o exame do recurso ordinário por esta Corte, apesar de ressalvado o seu não cabimento, o que denota o manifesto intuito protelatório daqueles com a interposição do recurso, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso ordinário de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000676-66.2021.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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