- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Mandado de Segurança 1002951-36.2021.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS , POR INCABÍVEL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão proferido na fase processual de Agravo Regimental que, mantendo a decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial do mandamus , por considerá-lo incabível, determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé, enquadrando o impetrante em todas as hipóteses descritas no art. 80 do CPC de 2015. 3. Ocorre que a impetração de mandado de segurança, mesmo que incabível, não pode ser considerada ato que, por si, configura litigância de má-fé. Com efeito, o art. 80 do CPC de 2015 exige, para a caracterização da litigância de má-fé, a nítida intenção da parte de se aproveitar do processo para fins indevidos. 4. O exercício pela parte dos meios processuais que entende cabíveis para salvaguardar lesão a direito configura a consecução plena do direito de ação e de ampla defesa, assegurado pela Constituição da República (art. 5.º, XXXV e LV), de modo que não pode decorrer daí, automaticamente, a litigância de má-fé no caso de o órgão julgador considerar incabível a medida processual eleita pela parte, máxime quando não manifesta a intenção maliciosa. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002951-36.2021.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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