JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001610-09.2020.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso Ordinário 1001610-09.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 69 DO TST. PRECEDENTES. 1. A decisão unipessoal do Relator que indefere liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança desafia impugnação por meio do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015. 2. Sob essa perspectiva, o Recurso Ordinário em exame revela-se manifestamente descabido na espécie, à luz do que preceitua o art. 895, II, da CLT. Não obstante, com amparo no princípio da fungibilidade, devem os autos ser devolvidos ao TRT para que o Recurso Ordinário seja processado e julgado como Agravo Interno, nos termos da diretriz estabelecida pela OJ SBDI-2 n.º 69 desta Corte Superior. 3. Recurso Ordinário não conhecido e processo devolvido ao TRT para seu processamento e julgamento como Agravo Interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001610-09.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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