- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0093100-03.2008.5.15.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13 . 015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. Na fundamentação do acórdão regional consta que não houve adoção de tese explícita acerca da prescrição de depósitos de FGTS, tampouco foi emitida tese sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago durante o pacto laboral. Ainda que imprópria a decisão regional que considerou não prequestionada a matéria na primeira instância, certo é que cabia à reclamante, em momento oportuno, opor os embargos de declaração e o sucessivo pedido de nulidade da decisão por omissão. Como não o fez, inviável o enfrentamento da matéria por absoluta falta de prequestionamento no acórdão do TRT. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 19 DO ADCT. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 606 DO STF. Cinge-se a controvérsia em definir o direito de empregado público da Caixa Econômica Federal à percepção de verbas rescisórias resultantes da alegação de que teria sido dispensado sem justa causa. Consoante os termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 103/2019, " a aposentadoria espontânea concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública, inclusive regime geral da previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição .". Em decisão datada de 16/06/2021, o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral (RE 655.283), ao apreciar a constitucionalidade do referido dispositivo constitucional, fixou a seguinte tese de efeito vinculante: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. ". Infere-se, portanto, que o STF adotou a tese de que as aposentadorias concedidas até a edição da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, daria aos empregados públicos o direito à permanência no emprego e à percepção dos proventos de aposentadoria. Ocorre que, no caso em exame, o TRT consigna que a aposentadoria da autora ocorreu em 10/10/2006 , em momento posterior à Emenda Constitucional 19/1998, razão pela qual, sob o enfoque da tese fixada pelo STF no tema 606, a autora não tem direito à estabilidade ou à continuidade ao contrato de trabalho, não fazendo jus ao pagamento da multa de 40%, tampouco do aviso prévio. Precedente da 6ª Turma no mesmo sentido: TST-RR-25222-12.2020.5.24.0022. Outrossim, in casu , o TRT consigna que a autora formalizou pedido expresso de demissão, e por essa razão, indeferiu as verbas rescisórias pleiteadas (multa de 40% do FGTS e aviso prévio). E embora o acórdão recorrido mencione que a aposentadoria poderia estar condicionada à assinatura do pedido de demissão, acaba por concluir que a autora desligou-se espontaneamente, deixando enfatizado que não foi demonstrado o vício de consentimento no ato rescisório. Por essa razão, segundo o entendimento adotado pela Corte Regional, ao aposentar-se, a reclamante teria lançado mão da alegada estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT. Consequentemente, conclui-se que a nulidade do pedido de demissão envolve matéria fática, haja vista o TRT haver registrado de forma expressa que não foi provado o vício de consentimento no pedido de demissão . Por essa razão, inviável a admissibilidade do recurso de revista sob o argumento de que o pedido de demissão estaria nulo. Para se superar essa premissa fática, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento desautorizado pela Súmula 126 do TST. Em síntese, sob qualquer enfoque que se examine a questão, seja pela tese adotada no Tema 606/STF, seja em razão da alegação de vício de consentimento, não há como concluir que a dispensa em exame decorreu de um rompimento contratual sem justa causa, razão pela qual, correta a decisão do TRT que entendeu indevido o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0093100-03.2008.5.15.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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