- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010403-24.2021.5.15.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. ART. 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ARTS. 927 DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 51 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria de empregado público celetista extingue o seu contrato de trabalho, não configurando dispensa sem justa causa. A esse respeito, no julgamento RE 655.283/DF, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a concessão de aposentadoria a empregado público inviabiliza a sua permanência no emprego, a teor do § 14 do art. 37 da Constituição da República, exceto para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social anteriores à entrada em vigor da EC nº 103/ 2019 ( Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Considerando a modulação dos efeitos determinada no julgado citado, assegura-se a manutenção no emprego dos empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, antes de 13/11/2019, o que não é o caso dos autos. Julgados do TST. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que o pedido de aposentadoria voluntária da parte reclamante ocorreu após a vigência da Emenda à Constituição nº 103/2019, de forma que, inviabilizada a sua permanência no emprego público, mediante rompimento do vínculo por imposição constitucional, não há falar em dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, o que afasta o direito às verbas rescisórias pretendidas. A decisão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista, a teor dos arts. 927 do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010403-24.2021.5.15.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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