- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0001326-25.2019.5.12.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. ANEXO 2 DANR 16DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO NÃO HABITUAL. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que ao analisar o pleito do reclamante, o Regional considerou não apenas a forma de armazenamento do gás (nos termos do Anexo 2 da NR 16), mas também as atividades desempenhadas pelo autor em seu local de trabalho, determinando a aplicação da Súmula 364, I, do TST ao presente caso. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser possível a redução do intervalointrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de sobrejornada de forma habitual, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. De outra parte, a SBDI-I firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). No caso dos autos, o Tribunal Regional transcreveu a sentença de primeiro grau, na qual constou a adoção do regime de prorrogação e compensação de jornada pela empresa, bem como consignou expressamente que o reclamante trabalhava em regime de sobrejornada de forma habitual. Nada obstante esse contexto, a Corte de origem entendeu válida a redução intervalar. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do MTE, não se mantém ante a prestação habitual de horas extras, circunstância vedada nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001326-25.2019.5.12.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.