- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0001065-03.2016.5.17.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO DESÁGIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 . A jurisprudência consolidada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, foi pacificada quanto a ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrentes de atualização monetária oriunda dos expurgos inflacionários. Por outro lado, a Lei nº 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, estabelece que o cálculo da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS deve ser sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, com a atualização monetária e acréscimo de juros de mora. Logo, não há como se acolher a tese de que as diferenças de indenização do FGTS sejam apuradas levando-se em consideração o deságio previsto na Lei Complementar nº 110/01. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001065-03.2016.5.17.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.