JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001141-52.2016.5.21.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0001141-52.2016.5.21.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nenhum trecho com fundamento decisório adotado pelo Regional foi transcrito nas razões do recurso de revista obstaculizado. Em suas razões recursais, o reclamante se limitou a colacionar pequeno trecho do acórdão regional, insuficiente para se compreender o exato teor da controvérsia abordada quanto ao presente tema, pois não traz todas as premissas fáticas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão. Dessa forma, também não atendem ao objetivo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviabilizam o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados no acórdão regional, quanto ao tema, e os dispositivos que entende violados. Evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001141-52.2016.5.21.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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