- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000076-66.2019.5.17.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte não atendeu ao requisito do item IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois, na revista, não houve transcrição do trecho pertinente da decisão que julgou os embargos de declaração, tampouco da petição de aclaratórios oposta perante o TRT, que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 440 DO TST. O acórdão regional está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 440 desta Corte segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde permanece inalterado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em face de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário. Isso porque o direito ao plano de saúde, tal como usufruído antes da suspensão do contrato de trabalho, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito na petição de recurso de revista omite os fundamentos jurídicos consignados pelo TRT para fixação das astreintes . Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como a impugnação de todos os fundamentos jurídicos adotados no acórdão regional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST . A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que, se no curso da suspensão do contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, ocorrer o cancelamento do plano de saúde, o empregado tem direito à indenização por danos morais, tendo em vista que este é o momento em que o empregado mais necessita do benefício. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO AOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte não atendeu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito na revista não informa qual foi o valor arbitrado pelo Regional para fins de indenização por dano moral. Logo, no particular, não houve a adequada indicação do excerto pertinente ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-66.2019.5.17.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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