JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000478-89.2010.5.09.0322

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000478-89.2010.5.09.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADUBOS SUDOESTE LTDA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Inteligência da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. Decisão regional em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Incidência do teor da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT (vigente à época da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de verbas que possuem a citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe em bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 2023, tendo em vista o término do contrato de trabalho em 2009, conforme se extrai do acórdão regional. É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, no sentido de que houve prova testemunhal do desvio de função, a reforma da decisão, como pretendida pela reclamada, exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Conforme se verifica do excerto transcrito, o Regional entendeu aplicável o adicional de 60% para as horas extras relacionadas aos intervalos intrajornada e interjornadas desrespeitados, consoante previsão nas normas coletivas da reclamada. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação de dispositivo constitucional apontado, pois o Regional decidiu em consonância com a norma coletiva aplicável e com base no quadro fático delineado nos autos e insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o Tribunal Regional constatou, diante das provas dos autos, que há anotação de jornada em período anterior a 2/4/2007, afastando a prescrição bienal declarada em relação ao primeiro contrato de trabalho. Além disso, verificou que não há prescrição quinquenal a ser declarada, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/5/2010, e o autor foi admitido pelo reclamado em 2/9/2006. Nesse sentido, decidiu em consonância com o art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o Tribunal Regional concluiu que a contratação do reclamante, por meio de empresa de trabalho temporário em favor da reclamada, ora recorrente, Adubos Sudoeste Ltda. foi efetivada na tentativa de fraudar a existência de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTEGRALIDADE E REFLEXOS. SÚMULA 437, I e III DO TST. A OJ 307 da SBDI-1 do TST foi cancelada, mediante a Res. 186/2012, em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula 437 do TST, no sentido de reconhecer o direito de pagamento integral do intervalo intrajornada mínimo, quando concedido parcialmente. Por outro lado, segundo a exegese extraída da Súmula 437, III, do TST (fruto da conversão das Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SDBI-1 do TST), a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, possui natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000478-89.2010.5.09.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020957-51.2013.5.04.0221

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 21/02/2024

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se que os trechos reproduzidos pela parte no recurso de revista correspondem ao inteiro teor do acórdão regional nos temas em questão, sem destaque ou identificação dos fundamentos contra os quais …

Recurso de Revista 0246700-92.2009.5.09.0411

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/09/2021

EMENTA: I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A atual redação do item I da Súmula 437 do TST recomenda que a não concessão total ou parcial dointervalo intrajornadamínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesses termos, ao limitar a condenação apenas ao temp…

Agravo de Instrumento 0011122-56.2015.5.15.0029

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 08/03/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL . O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Óbice da Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, na forma do item I da Súmula 437 do TST. Ainda, conforme item III do referido verbete, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4 . º,…

Recurso de Revista 0000592-02.2015.5.05.0019

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração da…

Recurso de Revista 0103100-40.2012.5.17.0005

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 31/03/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.