JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0246700-92.2009.5.09.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0246700-92.2009.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A atual redação do item I da Súmula 437 do TST recomenda que a não concessão total ou parcial dointervalo intrajornadamínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesses termos, ao limitar a condenação apenas ao tempo não usufruído dointervalo intrajornada, o acórdão regional contrariou o referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS E INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT . CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS . Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a inobservância ao previsto nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos, quais sejam, a não concessão do intervalo interjornadas do primeiro dispositivo resultaria, como requer o recorrente, em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. In casu , a moldura fática traçada pelo Regional noticia que já houve, desde a sentença, o deferimento das horas extras relativas ao desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o encerramento de uma jornada e o início da outra, bem como a condenação ao pagamento de adicional de 100% para as horas laboradas aos domingos. Desse modo, não se vislumbra violação dos artigos 66 e 67 da CLT, tampouco contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O que o recorrente busca é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. In casu , o acórdão regional foi categórico ao consignar que o laudo pericial concluiu que o reclamante não laborava em ambiente de risco. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Extrai-se da decisão regional que o reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistido por advogado credenciado por sindicato de sua categoria profissional. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 219, I, e 329 do TST, está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. Logo, ao indeferir a verba honorária sucumbencial, por não estar o autor assistido por seu sindicato de classe, a Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência sedimentada no item I da Súmula 219 do TST e na Súmula 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em tela, a recorrente sequer opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional no intuito de provocar o enfrentamento das questões suscitadas no tópico em epígrafe. Assim, incide o óbice da preclusão, consoante as Súmulas 184 e 297, II, do TST, inviabilizando a caracterização da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 368, VI, DO TST . No tocante à forma de cálculo dos descontos de imposto de renda, a atual Súmula 368, VI, do TST, preconiza: "VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Nesse contexto, o Regional, ao estabelecer que os descontos de imposto de renda sejam calculados mês a mês, levando em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias às quais se referem tais verbas, decidiu em consonância com o preconizado atualmente na Súmula 368, VI, do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0246700-92.2009.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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