- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0100901-75.2016.5.01.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO.COMPENSAÇÃODO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº70DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º70da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, " ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão daCaixaEconômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas ", mas que " a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte vem se consolidando no sentido de que deve ser aplicada a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº70, mesmo nos casos em que não comprovado o registro de efetiva opção do empregado daCaixaEconômica Federal pela jornada de oito horas. Isso porque acompensaçãoprevista na referida orientação decorre do retorno do empregado à jornada de seis horas, sem exercício da função de confiança, a fim de conferir efetividade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, evidenciado que as funções desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na hipótese prevista do art. 224, § 2º, da CLT, para manter a condenação da reclamada ao pagamento horas extraordinárias, impõe-se acompensaçãodessa condenação com as diferenças apuradas entre o valor da gratificação a que teria direito pelo exercício da função com jornada de seis horas e o efetivamente auferido em razão da sujeição à jornada de oito horas. O Tribunal Regional, ao deferir o pedido decompensaçãodas diferenças de gratificação de função recebida com ashoras extrasprestadas, decidiu em perfeita consonância ao entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº70da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100901-75.2016.5.01.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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