- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 1001696-07.2016.5.02.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional assinalou que as normas coletivas colacionadas possuem a previsão de coparticipação obreira no custeio do plano de saúde, registrando, contudo, a premissa de que a ex-empregada falecida, durante o período em que recebeu benefício previdenciário (27/05/2011 a 04/08/2015), não sofreu o desconto total em seus contracheques dos valores referente à sua participação no custeio do plano. Pontuou o e. TRT que " a ausência de desconto do valor total de sua participação no custeio do plano de saúde nos contracheques se deu em razão do seu afastamento para tratar de problemas de saúde", firmando o entendimento de que " tal situação não configurou um benefício que se incorporou a seu contrato de trabalho, na medida em que a de cujus tinha prévio e inequívoco conhecimento da obrigatoriedade de sua coparticipação no custeio do plano de saúde, conforme prevista no acordo coletivo". Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna todos esses fundamentos utilizados pelo Regional, notadamente o de que não houve o desconto do valor total da participação no custeio do plano de saúde em razão do afastamento da autora para tratar de problemas de saúde. Ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1°-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001696-07.2016.5.02.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.