JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000153-31.2020.5.02.0035

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
05/09/2024

TST – Agravo 1000153-31.2020.5.02.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local não adotou tese explícita a respeito do direito à manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado de que trata o artigo 31 da Lei 9.656/98, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A indicação de violação do art. 30 da referida lei não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo o reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ademais, é impertinente a indicação de violação do art. 5º, caput, da Constituição, por não versar sobre a matéria em exame. Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, na medida em que são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000153-31.2020.5.02.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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