JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012983-75.2017.5.15.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0012983-75.2017.5.15.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema "adicionais de periculosidade e de insalubridade", sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por sua vez, aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST em relação aos temas "horas extras - banco de horas" e "intervalo intrajornada". Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada quanto aos mencionados temas. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido . HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista por força da Súmula nº 126 do TST, é de que a " prova oral é no sentido de que o reclamante atendia ligações ' para ajudar os eletricistas' , " e que "(...) tais chamados ' emergenciais' não eram ' eventuais' , pois a testemunha afirmou, sem que fosse produzida contraprova a respeito, que ela própria ' ligava em média 03 a 04 dias por semana para o reclamante fora do seu horário de trabalho, inclusive aos domingos; que a maioria dos problemas eram resolvidos por telefone, (...) que todos os eletricistas tinham o mesmo procedimento em relação ao reclamante ". Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 428, II, do TST, segundo a qual: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012983-75.2017.5.15.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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